Quem atravessa diferentes concessões rodoviárias pode precisar consultar mais de um sistema para localizar os pedágios devidos e conferir pagamentos. A ANTT pretende testar uma resposta a essa fragmentação: um Portal de Interoperabilidade do Sistema de Livre Passagem, capaz de reunir informações sobre passagens e encaminhar o usuário ao canal de pagamento escolhido.

A proposta está na Audiência Pública nº 14/2026, que recebe contribuições até 23 de outubro de 2026, às 23h59, horário de Brasília, pelo ParticipANTT. A sessão pública ocorreu em 8 de outubro. A minuta de edital e seus anexos ainda dependem de aprovação: não instituem, nesta etapa, um portal em operação nem uma obrigação geral de adesão.

A leitura dos documentos mostra que a discussão ultrapassa a criação de uma interface de consulta. Estão em jogo o acesso a dados de circulação, a entrada de empresas de pagamento, o custeio da infraestrutura e a responsabilidade quando uma cobrança ou uma transação apresenta erro.

O que a ANTT pretende testar

Nos itens 1 a 16 da minuta, a Agência propõe selecionar uma concessionária, grupo ou consórcio para desenvolver, implantar e operar a solução. Outras concessionárias e responsáveis por sistemas de pagamento poderiam aderir como Agentes Integrados, voluntariamente e mediante requisitos de admissão.

O Anexo I organiza a arquitetura em cinco camadas: geração dos registros de passagem; compartilhamento das informações; portal; sistemas de pagamento; e liquidação financeira. O usuário consultaria passagens de concessões integradas e escolheria como pagar. Cada crédito tarifário continuaria pertencendo à concessionária responsável. O portal não poderia custodiar recursos nem funcionar como estrutura centralizada de compensação ou liquidação.

Essa separação tem consequência prática: uma consulta unificada não equivale a um credor único. O sistema precisaria identificar cada passagem, a concessionária correspondente e a situação de cada pagamento, inclusive quando uma operação envolvendo várias cobranças fosse apenas parcialmente concluída.

O experimento teria duração de até 36 meses, contados do trigésimo dia após a autorização temporária. A minuta prevê desenvolvimento em até 180 dias, implantação em até 120 dias e operação por, no mínimo, 12 meses, ressalvadas hipóteses de suspensão ou encerramento antecipado. As datas de 2027 a 2030 são referenciais, como esclarece o item 34. Não constituem calendário definitivo de lançamento.

O que já vale e o que continua sendo proposta

O Free Flow já é disciplinado por normas vigentes. A Resolução ANTT nº 6.079/2026 alterou o Regulamento das Concessões Rodoviárias. O art. 63-D do RCR3 já contempla a escolha entre sistemas de empresas autorizadas, sistemas próprios e sistemas interoperáveis das concessionárias. O sandbox pretende testar a infraestrutura que daria suporte a uma experiência integrada dentro de seu escopo.

A Resolução ANTT nº 5.999/2022 já estabelece o regime de experimentação da Agência. O art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021 admite afastamentos específicos de normas sob competência do regulador, com critérios e limites. Isso não permite dispensar genericamente a LGPD, o Código de Defesa do Consumidor ou exigências de outras autoridades. O item 302 da minuta preserva as obrigações ordinárias, ressalvadas flexibilizações expressas e juridicamente cabíveis.

Também não se deve confundir a audiência com o regime de trânsito. A Resolução Contran nº 1.028/2026 ratificou a transição da Deliberação nº 277/2026 e alterou o marco de contagem do prazo ordinário de 30 dias para pagamento: a confirmação do processamento do registro junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. Há regras transitórias próprias sobre regularização e infrações. A AP nº 14/2026 não cria novos vencimentos, multas ou anistia.

Em termos objetivos, já existem regras sobre Free Flow, atendimento, proteção de dados e experimentação. Continuam propostas a seleção do operador deste portal, sua autorização temporária, a adesão ao experimento, os requisitos específicos e o tratamento de seus custos. A participação não asseguraria implantação definitiva ou continuidade após o teste.

Dados de circulação: integrar exige limitar o acesso

O Anexo I prevê compartilhamento por finalidade, competência e necessidade. A consulta pelo usuário dependeria de autenticação; o sistema de pagamento escolhido receberia as informações necessárias à operação. A simples participação de uma empresa no ambiente não lhe daria acesso geral às bases das demais.

Essa delimitação é relevante porque placa, local e horário de passagem podem ser dados pessoais quando relacionados a uma pessoa natural identificada ou identificável. A combinação dos registros permite reconstruir deslocamentos. A governança precisa impedir que a facilidade de consulta se transforme em exposição de trajetos ou em uso comercial incompatível com a cobrança.

A LGPD exige finalidade, adequação, necessidade e segurança. Na implementação, será necessário identificar a base legal de cada tratamento, os prazos de retenção, os perfis de acesso e as responsabilidades por incidentes. Consentimento não é a única hipótese legal de tratamento; tampouco a adesão ao portal autoriza qualquer uso posterior dos dados.

Há ainda uma distinção jurídica que merece constar dos instrumentos de governança: ser chamado de “operador do portal” não define, por si, a condição de operador na LGPD. A classificação depende das decisões efetivamente tomadas sobre o tratamento. A análise deve considerar quem define finalidades e meios e quem executa instruções, operação por operação.

Como contribuição à consulta, seria útil exigir uma matriz de tratamentos e responsabilidades, regras de retenção e exclusão e avaliação documentada dos riscos à privacidade. Essas são recomendações de aperfeiçoamento, não condições que se devam presumir integralmente resolvidas pela minuta.

Concorrência e neutralidade precisam aparecer nas condições de acesso

Os itens 149 a 152 vedam exclusividade, preferência e exigências de integração sem fundamento técnico ou regulatório. A proposta permite a admissão progressiva de agentes. São salvaguardas relevantes diante de um arranjo em que uma concessionária ou um grupo administraria uma infraestrutura utilizada por outros participantes do mercado.

O risco jurídico está nas condições concretas: demora para homologar um concorrente, documentação incompleta, acesso desigual aos dados ou destaque privilegiado para determinado canal de pagamento. Critérios públicos, prazos verificáveis, registro das recusas e mecanismos de supervisão são necessários para dar efetividade à isonomia anunciada.

Os anexos também revelam uma questão a esclarecer. O Anexo I admite tecnologias compatíveis com os requisitos do experimento, enquanto o Anexo VII, Parte 1, incorpora padrões corporativos que indicam linguagens, plataformas e ferramentas, como C#/.NET e componentes específicos de autenticação e banco de dados. A padronização pode facilitar manutenção e segurança, mas a versão final precisa distinguir o que é obrigatório, referencial ou substituível por solução equivalente. Sem essa clareza, o custo de adequação pode restringir a competição tecnológica.

Para as empresas de pagamento, os itens 132 a 135 preveem autorização da ANTT limitada ao experimento e exigem habilitação perante o Banco Central quando a atividade a demandar. A autorização experimental não equivaleria à autorização definitiva do art. 63-D do RCR3. Tampouco substituiria requisitos financeiros aplicáveis ao serviço prestado.

Quem responde quando o pagamento não aparece?

A minuta distribui responsabilidades conforme os processos sob gestão de cada agente. A concessionária de origem responderia pela qualidade do registro e pela correção da cobrança; o responsável pelo pagamento, pelo processamento de sua operação; o operador do portal, pela integridade e pelo funcionamento dos componentes sob seu controle. Os itens 220 a 228 também preveem cooperação quando a ocorrência envolver mais de um participante.

Essa divisão ajuda a localizar a falha, mas não deve ser lida como exclusão antecipada dos regimes legais de responsabilidade. A delimitação interna do experimento não pode retirar direitos do usuário nem afastar responsabilidades que resultem da legislação e das circunstâncias do caso.

O Anexo I trata de duplicidades, interrupções, pagamentos parciais, estornos e divergências entre liquidação e informação. Prevê ainda entrada integrada de manifestações, protocolo e acompanhamento. O mérito seria analisado pelo agente competente; o portal não deveria conservar o conteúdo das reclamações e os documentos cuja guarda caberia ao responsável pelo atendimento.

O ponto decisivo será evitar que o usuário tenha de descobrir sozinho onde ocorreu a falha. A implementação deve permitir rastrear a transação, reconhecer comprovantes, corrigir informações e encaminhar a demanda sem sucessivas exigências dos mesmos documentos. Convém esclarecer, antes da operação, como cobranças contestadas e pagamentos em reconciliação serão apresentados e tratados, respeitadas as normas vigentes. A proposta não autoriza presumir suspensão automática de vencimentos.

Custos: reequilíbrio previsto não significa ressarcimento irrestrito

Os itens 62 a 69 preveem recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato da Concessionária Participante. O reconhecimento, porém, ficaria restrito a custos efetivamente incorridos, necessários, eficientes, comprovados e vinculados ao experimento. A aprovação da proposta não homologaria previamente os valores.

O Anexo III exige estimativa de custos incrementais e exclui despesas ordinárias que existiriam sem o sandbox. Recursos compartilhados exigiriam metodologia de alocação. Custos próprios de outros Agentes Integrados não integrariam automaticamente a estimativa da proponente, ressalvadas as situações especificadas no anexo.

A seleção atribui até 95 pontos à avaliação técnico-regulatória e até cinco à econômica. Portanto, a estimativa mais baixa não asseguraria vitória. Os itens 90 a 95 também distinguem a comparação das propostas da posterior análise de despesas superiores às estimadas.

Para as concessionárias, o efeito é a necessidade de planejamento e controle contábil específico desde o início. Para os usuários, a questão é como a Agência reconhecerá e distribuirá custos entre contratos sem remunerar despesas indevidas ou duplicadas. O edital proposto não permite anunciar aumento tarifário automático nem antecipar seu eventual valor.

Metas de serviço e saída do experimento merecem atenção

O Anexo VI prevê requisitos de disponibilidade, segurança, desempenho, recuperação e portabilidade, mas deixa os parâmetros quantitativos para desenvolvimento e homologação. Essa flexibilidade é compreensível em um teste; exige, contudo, critérios objetivos antes da entrada em operação.

É recomendável definir tempos de atualização de pagamentos, resposta a incidentes, recuperação e atendimento, com métodos de aferição acessíveis à fiscalização. O desempenho abaixo de uma expectativa experimental não se confunde com violação de obrigação: a própria minuta distingue resultados insatisfatórios, medidas de supervisão e infrações sancionáveis.

A saída também tem relevância econômica. Os itens 307 e 308 preveem documentação para reprodução e operação e atribuição à ANTT da propriedade dos produtos resultantes, inclusive direitos autorais quando cabíveis. A redação merece detalhamento sobre componentes preexistentes, licenças de terceiros e entregas desenvolvidas no projeto. A continuidade futura dependerá de acesso efetivo à documentação e às informações necessárias, e não apenas de uma declaração de titularidade.

Há referências cruzadas divergentes na documentação: a lista final da minuta e arquivos disponibilizados usam numerações distintas para padrões de banco de dados e manifestação de interesse. A consolidação deve corrigi-las para evitar dúvida sobre os documentos exigidos e sua força obrigatória.

Impactos e participação até 23 de outubro

Concessionárias terão de avaliar integração, governança, qualidade dos registros e comprovação dos custos. Empresas de pagamento poderão encontrar novas oportunidades de acesso, condicionadas à admissão, à homologação e à duração do experimento. Usuários e gestores de frotas poderão ganhar uma consulta mais simples, desde que a cobertura e a atualização das informações sejam efetivas.

O benefício dependerá das concessões que aderirem. A minuta não estende automaticamente o portal a todas as rodovias, nem transforma sua utilização em condição obrigatória para pagar. Os demais canais exigidos pela regulamentação deverão permanecer disponíveis.

As contribuições à AP nº 14/2026 podem ser apresentadas no ParticipANTT até 23 de outubro de 2026, às 23h59, horário de Brasília. O processo é o nº 50500.020891/2026-03. Para uma contribuição útil, convém indicar o item ou anexo, propor uma redação e explicar o problema que ela resolve. A consulta é a oportunidade de transformar princípios de integração e neutralidade em obrigações verificáveis, antes que o experimento alcance os usuários.

Referências