Quem atravessa diferentes concessões rodoviárias pode precisar consultar mais de um sistema para localizar os pedágios devidos e conferir pagamentos. A ANTT pretende testar uma resposta a essa fragmentação: um Portal de Interoperabilidade do Sistema de Livre Passagem, capaz de reunir informações sobre passagens e encaminhar o usuário ao canal de pagamento escolhido.
A proposta está na Audiência Pública nº 14/2026, que recebe contribuições até 23 de outubro de 2026, às 23h59, horário de Brasília, pelo ParticipANTT. A sessão pública ocorreu em 8 de outubro. A minuta de edital e seus anexos ainda dependem de aprovação: não instituem, nesta etapa, um portal em operação nem uma obrigação geral de adesão.
A leitura dos documentos mostra que a discussão ultrapassa a criação de uma interface de consulta. Estão em jogo o acesso a dados de circulação, a entrada de empresas de pagamento, o custeio da infraestrutura e a responsabilidade quando uma cobrança ou uma transação apresenta erro.
O que a ANTT pretende testar
Nos itens 1 a 16 da minuta, a Agência propõe selecionar uma concessionária, grupo ou consórcio para desenvolver, implantar e operar a solução. Outras concessionárias e responsáveis por sistemas de pagamento poderiam aderir como Agentes Integrados, voluntariamente e mediante requisitos de admissão.
O Anexo I organiza a arquitetura em cinco camadas: geração dos registros de passagem; compartilhamento das informações; portal; sistemas de pagamento; e liquidação financeira. O usuário consultaria passagens de concessões integradas e escolheria como pagar. Cada crédito tarifário continuaria pertencendo à concessionária responsável. O portal não poderia custodiar recursos nem funcionar como estrutura centralizada de compensação ou liquidação.
Essa separação tem consequência prática: uma consulta unificada não equivale a um credor único. O sistema precisaria identificar cada passagem, a concessionária correspondente e a situação de cada pagamento, inclusive quando uma operação envolvendo várias cobranças fosse apenas parcialmente concluída.
O experimento teria duração de até 36 meses, contados do trigésimo dia após a autorização temporária. A minuta prevê desenvolvimento em até 180 dias, implantação em até 120 dias e operação por, no mínimo, 12 meses, ressalvadas hipóteses de suspensão ou encerramento antecipado. As datas de 2027 a 2030 são referenciais, como esclarece o item 34. Não constituem calendário definitivo de lançamento.
O que já vale e o que continua sendo proposta
O Free Flow já é disciplinado por normas vigentes. A Resolução ANTT nº 6.079/2026 alterou o Regulamento das Concessões Rodoviárias. O art. 63-D do RCR3 já contempla a escolha entre sistemas de empresas autorizadas, sistemas próprios e sistemas interoperáveis das concessionárias. O sandbox pretende testar a infraestrutura que daria suporte a uma experiência integrada dentro de seu escopo.
A Resolução ANTT nº 5.999/2022 já estabelece o regime de experimentação da Agência. O art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021 admite afastamentos específicos de normas sob competência do regulador, com critérios e limites. Isso não permite dispensar genericamente a LGPD, o Código de Defesa do Consumidor ou exigências de outras autoridades. O item 302 da minuta preserva as obrigações ordinárias, ressalvadas flexibilizações expressas e juridicamente cabíveis.
Também não se deve confundir a audiência com o regime de trânsito. A Resolução Contran nº 1.028/2026 ratificou a transição da Deliberação nº 277/2026 e alterou o marco de contagem do prazo ordinário de 30 dias para pagamento: a confirmação do processamento do registro junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. Há regras transitórias próprias sobre regularização e infrações. A AP nº 14/2026 não cria novos vencimentos, multas ou anistia.
Em termos objetivos, já existem regras sobre Free Flow, atendimento, proteção de dados e experimentação. Continuam propostas a seleção do operador deste portal, sua autorização temporária, a adesão ao experimento, os requisitos específicos e o tratamento de seus custos. A participação não asseguraria implantação definitiva ou continuidade após o teste.
Dados de circulação: integrar exige limitar o acesso
O Anexo I prevê compartilhamento por finalidade, competência e necessidade. A consulta pelo usuário dependeria de autenticação; o sistema de pagamento escolhido receberia as informações necessárias à operação. A simples participação de uma empresa no ambiente não lhe daria acesso geral às bases das demais.
Essa delimitação é relevante porque placa, local e horário de passagem podem ser dados pessoais quando relacionados a uma pessoa natural identificada ou identificável. A combinação dos registros permite reconstruir deslocamentos. A governança precisa impedir que a facilidade de consulta se transforme em exposição de trajetos ou em uso comercial incompatível com a cobrança.
A LGPD exige finalidade, adequação, necessidade e segurança. Na implementação, será necessário identificar a base legal de cada tratamento, os prazos de retenção, os perfis de acesso e as responsabilidades por incidentes. Consentimento não é a única hipótese legal de tratamento; tampouco a adesão ao portal autoriza qualquer uso posterior dos dados.
Há ainda uma distinção jurídica que merece constar dos instrumentos de governança: ser chamado de “operador do portal” não define, por si, a condição de operador na LGPD. A classificação depende das decisões efetivamente tomadas sobre o tratamento. A análise deve considerar quem define finalidades e meios e quem executa instruções, operação por operação.
Como contribuição à consulta, seria útil exigir uma matriz de tratamentos e responsabilidades, regras de retenção e exclusão e avaliação documentada dos riscos à privacidade. Essas são recomendações de aperfeiçoamento, não condições que se devam presumir integralmente resolvidas pela minuta.
Concorrência e neutralidade precisam aparecer nas condições de acesso
Os itens 149 a 152 vedam exclusividade, preferência e exigências de integração sem fundamento técnico ou regulatório. A proposta permite a admissão progressiva de agentes. São salvaguardas relevantes diante de um arranjo em que uma concessionária ou um grupo administraria uma infraestrutura utilizada por outros participantes do mercado.
O risco jurídico está nas condições concretas: demora para homologar um concorrente, documentação incompleta, acesso desigual aos dados ou destaque privilegiado para determinado canal de pagamento. Critérios públicos, prazos verificáveis, registro das recusas e mecanismos de supervisão são necessários para dar efetividade à isonomia anunciada.
Os anexos também revelam uma questão a esclarecer. O Anexo I admite tecnologias compatíveis com os requisitos do experimento, enquanto o Anexo VII, Parte 1, incorpora padrões corporativos que indicam linguagens, plataformas e ferramentas, como C#/.NET e componentes específicos de autenticação e banco de dados. A padronização pode facilitar manutenção e segurança, mas a versão final precisa distinguir o que é obrigatório, referencial ou substituível por solução equivalente. Sem essa clareza, o custo de adequação pode restringir a competição tecnológica.
Para as empresas de pagamento, os itens 132 a 135 preveem autorização da ANTT limitada ao experimento e exigem habilitação perante o Banco Central quando a atividade a demandar. A autorização experimental não equivaleria à autorização definitiva do art. 63-D do RCR3. Tampouco substituiria requisitos financeiros aplicáveis ao serviço prestado.
Quem responde quando o pagamento não aparece?
A minuta distribui responsabilidades conforme os processos sob gestão de cada agente. A concessionária de origem responderia pela qualidade do registro e pela correção da cobrança; o responsável pelo pagamento, pelo processamento de sua operação; o operador do portal, pela integridade e pelo funcionamento dos componentes sob seu controle. Os itens 220 a 228 também preveem cooperação quando a ocorrência envolver mais de um participante.
Essa divisão ajuda a localizar a falha, mas não deve ser lida como exclusão antecipada dos regimes legais de responsabilidade. A delimitação interna do experimento não pode retirar direitos do usuário nem afastar responsabilidades que resultem da legislação e das circunstâncias do caso.
O Anexo I trata de duplicidades, interrupções, pagamentos parciais, estornos e divergências entre liquidação e informação. Prevê ainda entrada integrada de manifestações, protocolo e acompanhamento. O mérito seria analisado pelo agente competente; o portal não deveria conservar o conteúdo das reclamações e os documentos cuja guarda caberia ao responsável pelo atendimento.
O ponto decisivo será evitar que o usuário tenha de descobrir sozinho onde ocorreu a falha. A implementação deve permitir rastrear a transação, reconhecer comprovantes, corrigir informações e encaminhar a demanda sem sucessivas exigências dos mesmos documentos. Convém esclarecer, antes da operação, como cobranças contestadas e pagamentos em reconciliação serão apresentados e tratados, respeitadas as normas vigentes. A proposta não autoriza presumir suspensão automática de vencimentos.
Custos: reequilíbrio previsto não significa ressarcimento irrestrito
Os itens 62 a 69 preveem recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato da Concessionária Participante. O reconhecimento, porém, ficaria restrito a custos efetivamente incorridos, necessários, eficientes, comprovados e vinculados ao experimento. A aprovação da proposta não homologaria previamente os valores.
O Anexo III exige estimativa de custos incrementais e exclui despesas ordinárias que existiriam sem o sandbox. Recursos compartilhados exigiriam metodologia de alocação. Custos próprios de outros Agentes Integrados não integrariam automaticamente a estimativa da proponente, ressalvadas as situações especificadas no anexo.
A seleção atribui até 95 pontos à avaliação técnico-regulatória e até cinco à econômica. Portanto, a estimativa mais baixa não asseguraria vitória. Os itens 90 a 95 também distinguem a comparação das propostas da posterior análise de despesas superiores às estimadas.
Para as concessionárias, o efeito é a necessidade de planejamento e controle contábil específico desde o início. Para os usuários, a questão é como a Agência reconhecerá e distribuirá custos entre contratos sem remunerar despesas indevidas ou duplicadas. O edital proposto não permite anunciar aumento tarifário automático nem antecipar seu eventual valor.
Metas de serviço e saída do experimento merecem atenção
O Anexo VI prevê requisitos de disponibilidade, segurança, desempenho, recuperação e portabilidade, mas deixa os parâmetros quantitativos para desenvolvimento e homologação. Essa flexibilidade é compreensível em um teste; exige, contudo, critérios objetivos antes da entrada em operação.
É recomendável definir tempos de atualização de pagamentos, resposta a incidentes, recuperação e atendimento, com métodos de aferição acessíveis à fiscalização. O desempenho abaixo de uma expectativa experimental não se confunde com violação de obrigação: a própria minuta distingue resultados insatisfatórios, medidas de supervisão e infrações sancionáveis.
A saída também tem relevância econômica. Os itens 307 e 308 preveem documentação para reprodução e operação e atribuição à ANTT da propriedade dos produtos resultantes, inclusive direitos autorais quando cabíveis. A redação merece detalhamento sobre componentes preexistentes, licenças de terceiros e entregas desenvolvidas no projeto. A continuidade futura dependerá de acesso efetivo à documentação e às informações necessárias, e não apenas de uma declaração de titularidade.
Há referências cruzadas divergentes na documentação: a lista final da minuta e arquivos disponibilizados usam numerações distintas para padrões de banco de dados e manifestação de interesse. A consolidação deve corrigi-las para evitar dúvida sobre os documentos exigidos e sua força obrigatória.
Impactos e participação até 23 de outubro
Concessionárias terão de avaliar integração, governança, qualidade dos registros e comprovação dos custos. Empresas de pagamento poderão encontrar novas oportunidades de acesso, condicionadas à admissão, à homologação e à duração do experimento. Usuários e gestores de frotas poderão ganhar uma consulta mais simples, desde que a cobertura e a atualização das informações sejam efetivas.
O benefício dependerá das concessões que aderirem. A minuta não estende automaticamente o portal a todas as rodovias, nem transforma sua utilização em condição obrigatória para pagar. Os demais canais exigidos pela regulamentação deverão permanecer disponíveis.
As contribuições à AP nº 14/2026 podem ser apresentadas no ParticipANTT até 23 de outubro de 2026, às 23h59, horário de Brasília. O processo é o nº 50500.020891/2026-03. Para uma contribuição útil, convém indicar o item ou anexo, propor uma redação e explicar o problema que ela resolve. A consulta é a oportunidade de transformar princípios de integração e neutralidade em obrigações verificáveis, antes que o experimento alcance os usuários.
Referências
- ParticipANTT, AP nº 14/2026: minuta SEI 45019147 e anexos I a VIII, incluindo as duas partes do Anexo VII, consultados em 15/10/2026
- https://participantt.antt.gov.br/public/
- Minuta do edital
- https://participanttfile.srvs.antt.gov.br/file-api/ManageFile/Download/PropostaNorma/FileContent/7735
- Anexo I, arquitetura
- https://participanttfile.srvs.antt.gov.br/file-api/ManageFile/Download/PropostaNorma/FileContent/7737
- Anexo III, custos
- https://participanttfile.srvs.antt.gov.br/file-api/ManageFile/Download/PropostaNorma/FileContent/7739
- Anexo VI, níveis de serviço
- https://participanttfile.srvs.antt.gov.br/file-api/ManageFile/Download/PropostaNorma/FileContent/7742
- Anexo VII, Parte 1
- https://participanttfile.srvs.antt.gov.br/file-api/ManageFile/Download/PropostaNorma/FileContent/7743
- Aviso oficial da audiência
- https://anttlegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=9230&cod_modulo=623&numeroAto=00000014&orgao=DG%2FANTT%2FMT&seqAto=000&tipo=AUD&valorAno=2026
- Notícia oficial de 08/10/2026
- https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/noticias-defeso-eleitoral/antt-realiza-audiencia-publica-sobre-sandbox-regulatorio-para-interoperabilidade-do-sistema-livre-de-passagem
- Resolução ANTT nº 6.079/2026
- https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=9230&cod_modulo=623&numeroAto=00006079&orgao=DG%2FANTT%2FMT&seqAto=000&tipo=RES&valorAno=2026
- Resolução ANTT nº 5.999/2022
- https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.999-de-3-de-novembro-de-2022-441284496
- Resolução Contran nº 1.028/2026
- https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao10282026.pdf
- Lei Complementar nº 182/2021, art. 11
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm
- LGPD
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm